<p>Uma resolução do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada no <em><a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-23-de-4-de-novembro-de-2021-364158354" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Diário Oficial da União</a></em> desta quinta-feira (2), estabelece normas para as visitas íntimas de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais das unidades federadas, cabendo à administração prisional o cumprimento das normas estabelecidas pela resolução.<img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1430041&;o=node"><img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1430041&;o=node"></p>



<p>Em um de seus artigos, o documento diz que a administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a demonstração documental de casamento ou união estável. E que não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade.</p>



<p>No caso de substituição da pessoa cadastrada, deverá ser obedecido prazo mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada de liberdade. A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua realização.</p>



<p>A resolução diz também que não será admitida a visita conjugal por pessoa menor de 18 anos de idade. Exceto nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para jovens entre 16 anos e 18 anos de idade.</p>



<p>Em outro item, o documento ressalta que nas situações em que a pessoa visitante se faça acompanhar de criança ou adolescente, a visita conjugal só poderá ocorrer se o estabelecimento penal dispuser de local adequado para espera e acompanhamento da criança ou adolescente por responsável.</p>
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MJ estabelece normas para visitas íntimas nas penitenciárias do país
Resolução foi publicada hoje no Diário Oficial
