O Brasil passa a contar, a partir desta sexta-feira (7), com uma legislação mais rigorosa para o enfrentamento dos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, especialmente aqueles praticados no ambiente digital e com o uso de tecnologias de inteligência artificial (IA). A Lei nº 15.487 altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Combate ao Crime Organizado, ampliando os instrumentos de investigação e endurecendo as punições aplicadas aos responsáveis por esses delitos.
Entre as principais mudanças está o fortalecimento das ações de investigação em meios digitais. A nova legislação permite que órgãos de segurança realizem rondas virtuais em ambientes públicos da internet para localizar e coletar conteúdos relacionados à exploração sexual infantil, sem necessidade de autorização judicial prévia. Além disso, reforça a atuação de agentes infiltrados na internet para identificar e combater organizações criminosas envolvidas nesse tipo de crime.
Outro destaque da lei é o tratamento específico para crimes praticados com auxílio de inteligência artificial. A norma prevê aumento de pena para criminosos que utilizarem recursos como deepfakes, filtros digitais ou outras ferramentas capazes de alterar imagens e vozes para se passar por crianças e adolescentes com o objetivo de aliciar vítimas. Também terão punições mais severas aqueles que recorrerem a mecanismos de anonimização, como mascaramento de endereço IP, VPNs ou falsificação de identificadores digitais para dificultar a ação das autoridades.
A legislação amplia ainda o conceito de material de violência sexual infantil, passando a incluir conteúdos produzidos, manipulados ou gerados por inteligência artificial que apresentem conotação sexual envolvendo crianças e adolescentes, mesmo quando se tratarem de representações fictícias.
No atendimento às vítimas, a nova lei estabelece o direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual receberem acompanhamento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. O atendimento deverá considerar os impactos causados pela circulação permanente de imagens e vídeos na internet, inclusive quando hospedados em plataformas internacionais.
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A norma também determina que o acolhimento no Sistema Único de Saúde (SUS) ocorra em ambiente que assegure privacidade e proteção, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas, especialmente dos agressores. Além disso, o autor do crime será obrigado a ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo os serviços prestados pela rede pública de saúde.
Outra mudança importante é a ampliação da lista de crimes considerados hediondos. Passam a integrar esse rol diversas condutas relacionadas à produção, comercialização, divulgação, armazenamento de material de abuso sexual infantil, além do aliciamento e da exploração sexual de crianças e adolescentes. Com isso, os condenados ficam sujeitos às regras mais rigorosas previstas na Lei dos Crimes Hediondos.
A legislação também autoriza expressamente a decretação de prisão preventiva para investigados ou acusados de crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de idade e para infrações previstas no ECA relacionadas à exploração sexual infantil. Além disso, endurece as medidas contra integrantes de organizações criminosas envolvidas nesses delitos, incluindo a perda de bens e valores obtidos por meio das atividades ilícitas.
As punições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente também foram ampliadas. A produção, reprodução, filmagem ou transmissão ao vivo de conteúdo de violência sexual infantil continua sujeita à pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, passando a abranger também quem financiar, recrutar ou facilitar a participação das vítimas. A venda desse tipo de material mantém a mesma pena, mas terá aumento de um terço quando ocorrer por meio da internet, redes sociais ou outras plataformas digitais.
A divulgação, compartilhamento ou hospedagem de conteúdos de abuso sexual infantil também passa a ser punida com reclusão de quatro a dez anos e multa, com agravamento da pena quando o material for distribuído em mais de uma plataforma. Já a posse, armazenamento ou solicitação desse conteúdo poderá resultar em pena de três a seis anos de prisão e multa.
A nova legislação ainda tipifica de forma mais clara a simulação de violência sexual infantil produzida com inteligência artificial ou deepfake, estabelecendo pena de três a cinco anos de reclusão e multa. O mesmo intervalo de pena será aplicado para crimes de aliciamento, assédio ou constrangimento de menores de 14 anos, com aumento de um terço a dois terços quando houver utilização de inteligência artificial, perfis falsos, anonimização digital, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online, promessa de vantagens ou abuso de relação de confiança, autoridade ou dependência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.487, o governo busca fortalecer o combate aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, adequando a legislação às novas tecnologias utilizadas por criminosos e ampliando a proteção às vítimas, tanto na investigação quanto na responsabilização dos autores.



