A partir da publicação da Lei 14.737/2023, nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, todas as mulheres passam a ter o direito assegurado de contar com um acompanhante maior de idade durante consultas médicas, exames e procedimentos, tanto em unidades de saúde públicas quanto privadas. A legislação, que modifica a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990), destaca-se por sua abrangência e por eliminar a necessidade de aviso prévio para a presença do acompanhante.
A principal alteração é notável nos casos de procedimentos com sedação, nos quais a paciente não indicar um acompanhante. Nesses cenários, a unidade de saúde torna-se responsável por designar alguém para estar presente durante o atendimento. A renúncia a esse direito deve ser expressa pela paciente, mediante assinatura, e requer um prazo mínimo de 24 horas de antecedência.
A informação sobre esse novo direito será fornecida durante as consultas que precedem procedimentos com sedação e por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde. Tal medida visa garantir que todas as mulheres estejam cientes e possam usufruir desse benefício.
Nos casos de centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva com restrições devido a preocupações com a segurança dos pacientes, o acompanhante designado deve ser um profissional de saúde. A sobreposição desse direito somente ocorrerá em situações de urgência e emergência, quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento, visando preservar a saúde e a vida.
Essa legislação representa uma expansão significativa dos direitos anteriormente concedidos pela Lei Orgânica da Saúde, que limitava o acompanhamento a casos de parto ou para pessoas com deficiência, e abrangia apenas o serviço público de saúde. Agora, todas as mulheres podem contar com o apoio de um acompanhante em momentos cruciais de sua jornada médica, promovendo um cuidado mais humanizado e compassivo.