STF começa a decidir se recreio escolar deve contar como parte da jornada de trabalho de professores

Julgamento, iniciado nesta quarta-feira (12), tem placar de 2 a 1 para reconhecer o intervalo como tempo à disposição do empregador; análise será retomada nesta quinta-feira (13).

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (12), o julgamento que definirá se o intervalo do recreio escolar deve ser considerado parte da jornada de trabalho de professores de escolas e faculdades particulares.

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A Corte analisa a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o período como tempo à disposição do empregador. Até o momento, o placar está em 2 votos a 1 a favor da inclusão do recreio como parte da jornada. Após três manifestações de ministros, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira (13), às 14h.

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O caso chegou ao STF por meio de um recurso da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contesta decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinaram que o intervalo integra a jornada docente. Em março de 2023, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, suspendeu nacionalmente todos os processos sobre o tema até a decisão final da Suprema Corte.

Votos

Em seu voto, Gilmar Mendes divergiu da posição da Justiça do Trabalho e afirmou que o recreio não deve ser automaticamente considerado parte da jornada, sendo necessário avaliar cada caso.

“A princípio, o período denominado recreio escolar se enquadraria como intervalo de descanso intrajornada, desde que verificados os demais requisitos para sua caracterização, previstos nos artigos 71 e 72 da CLT. Trata-se de lapso temporal que não integra a jornada de trabalho”, declarou o ministro.

O presidente do STF, Edson Fachin, abriu a divergência, defendendo que o recreio deve ser computado como tempo à disposição das instituições de ensino.

“A vivência prática evidencia que, no intervalo entre aulas, o docente permanece subordinado à dinâmica institucional, estando à disposição do empregador, seja para atendimento dos educandos, seja para supervisão de atividades extraclasse. A aprendizagem ocorre fora da sala de aula”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento de Fachin, reforçando que o recreio integra o processo educativo.

“A escola não é só a sala de aula, é a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período”, ressaltou.

Sustentações

Durante as sustentações orais, o advogado Diego Felipe Munhoz, representante da Abrafi, afirmou que a Justiça do Trabalho criou uma presunção absoluta de que o recreio é tempo à disposição do empregador.

“Criou-se uma presunção absoluta do tempo de intrajornada, chamado de recreio. Essa é a questão: não importa o caso concreto, não importa o que aconteceu”, argumentou.

Por outro lado, o advogado Rafael Mesquita, da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, defendeu que o reconhecimento do recreio como jornada de trabalho é uma forma de valorizar os docentes.

“O STF pode resgatar a dignidade dos professores. Pesquisas mostram que os professores brasileiros são os que mais trabalham e menos recebem, ganhando 47% menos do que docentes de 80 países da OCDE”, destacou.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), jornadas entre quatro e seis horas devem ter intervalo mínimo de 15 minutos. Já para jornadas entre seis e oito horas, o período de descanso pode variar entre uma e duas horas, podendo ser ajustado por meio de acordos trabalhistas.

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