O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (11) o Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, que endurece as penas para crimes cometidos nas dependências de instituições de ensino em todo o país. A proposta, que agora segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos, tornando mais severa a punição para homicídios e agressões graves ocorridas em ambientes escolares.
Entre as principais mudanças, o texto classifica como crime hediondo o homicídio qualificado praticado em escolas, com pena aumentada de um terço à metade quando a vítima for pessoa com deficiência ou com alguma condição que a torne física ou mentalmente vulnerável. Atualmente, esse tipo de homicídio é punido com reclusão de 12 a 30 anos.
A punição será ainda mais rigorosa – com aumento de dois terços – se o autor do crime for uma pessoa com vínculo direto ou de autoridade sobre a vítima, como pais, tios, cônjuges, professores, tutores ou funcionários da instituição de ensino.
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Além do homicídio, os crimes de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte também passam a ser considerados hediondos quando cometidos dentro de instituições educacionais.
O relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), destacou que a medida busca responder ao aumento expressivo da violência escolar registrado nos últimos anos. De acordo com dados apresentados, os casos saltaram de 3.771 em 2013 para 13.117 em 2023, sendo que metade deles envolvia agressões físicas. A única queda significativa ocorreu em 2020 e 2021, durante o período de lockdown provocado pela pandemia da covid-19.
“Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violência nos estabelecimentos de ensino não vai eliminar esse problema, mas é um importante fator dissuasório, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questão”, afirmou Contarato.
Proteção ampliada para autoridades
O projeto também endurece penas para crimes cometidos contra autoridades e agentes públicos no exercício da função ou em decorrência dela. Passam a ser considerados hediondos os crimes de homicídio e lesão corporal gravíssima praticados contra membros das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis e militares, bombeiros militares, bem como juízes, promotores, defensores públicos, advogados públicos e oficiais de Justiça. A medida também se estende a seus cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau, quando os crimes forem motivados por suas funções.