O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (7), que os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não devem ser incluídos na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O julgamento foi concluído por maioria de 7 votos a 4. Para os ministros que formaram a maioria, os créditos presumidos concedidos como benefício fiscal não representam receita ou faturamento das empresas e, portanto, não podem ser submetidos à cobrança das contribuições federais.
Os créditos presumidos são mecanismos utilizados por governos estaduais e pelo Distrito Federal para conceder incentivos fiscais. Na prática, o benefício permite que determinadas empresas reduzam o valor do ICMS a ser recolhido.
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A discussão chegou ao STF em 2014, após a União recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre. O tribunal havia considerado que os créditos presumidos correspondem a uma forma de renúncia fiscal e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ao analisar o caso, o Supremo manteve o entendimento do TRF4 e rejeitou o recurso apresentado pela União.
Ao final do julgamento, a Corte estabeleceu uma tese de repercussão geral segundo a qual é incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por se tratar de entendimento firmado pelo STF em julgamento com repercussão geral, a decisão deverá orientar a análise de processos semelhantes que tramitam na Justiça em todo o país.
Segundo as informações apresentadas no julgamento, o impacto estimado da decisão para as contas do governo federal é de aproximadamente R$ 16 milhões.



